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Estatuto Social do Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado da Paraíba

Estatuto Social do Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado da Paraíba – Sindjuf-PB

Capítulo I
Constituição, Base Territorial e Finalidade

Seção I - Do Sindicato, Constituição e Finalidades

Art. 1º - Fica constituído nos termos do presente Estatuto o SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL NO ESTADO DA PARAÍBA - SINDJUF-PB, fundado em 30 de agosto de 1990, composto pelos trabalhadores que integram a Justiça Federal, Eleitoral e do Trabalho no Estado da Paraíba, ativos e inativos, pertencentes aos quadros de pessoal permanente dos respectivos órgãos, regendo-se pelo presente estatuto e legislação específica.

Parágrafo 1° - A base territorial do SINDJUF/PB é a mesma compreendida para o Estado da Paraíba.

Parágrafo 2° O SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL NO ESTADO DA PARAÍBA – SINDJUF/PB, se constitui de entidade com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com autonomia política, administrativa, patrimonial e financeira, de âmbito estadual e duração indeterminada.

Parágrafo 3° - O SINDJUF/PB. é uma entidade democrática, sem caráter religioso nem político-partidário, independente em relação ao Estado, e aos órgãos do Poder Judiciário Federal.

Art. 2º - Constituem princípios do sindicato:

a) defender os princípios norteadores da administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
b) lutar pelos objetivos imediatos e históricos dos trabalhadores, tendo a perspectiva de uma sociedade sem exploradores, defendendo os direitos, reivindicações e os interesses gerais ou particulares dos mesmos, bem como do povo explorado;
c) reger-se pela mais ampla democracia em todos os seus organismos e instâncias, garantindo a mais ampla liberdade de manifestação de opiniões, tendo por finalidade a unidade de ação;
d) estimular e promover a organização da categoria por local de trabalho, lutando pelo fortalecimento da consciência e organização sindical;
e) lutar contra todas as formas de opressão e dominação e prestar solidariedade à luta dos trabalhadores em escala mundial;
f) combater no âmbito da jurisdição de cada tribunal ou juízo a prática do nepotismo e assédio moral, em quaisquer de suas formas apresentadas;
g) manter o princípio da não-remuneração dos cargos eletivos do sindicato, ressalvada a hipótese do afastamento do trabalho, para esse exercício, na forma que dispuser a legislação.

Seção II - Da Sede, Foro e Subsedes

Art. 3º - O SINDJUF/PB, tem sua sede e foro na cidade de João Pessoa, no Estado da Paraíba.
Parágrafo Único - Visando integrar todos os setores da categoria abrangida pela base territorial do SINDJUF/PB, a Diretoria Executiva poderá propor ao Conselho Deliberativo, a criação de Subsedes Sindicais, nos termos estabelecidos em regimento próprio.

Seção III - Das Prerrogativas e Deveres do SINDJUF

Art. 4º - O SINDJUF/PB tem por prerrogativas e deveres:

I - representar e defender perante as autoridades judiciárias e administrativas os interesses gerais da categoria profissional e os interesses individuais de seus filiados, relativos à atividade profissional, podendo atuar na condição de substituto processual e autor em Mandados de Segurança Coletivos e Ação Civil Pública;

II - estabelecer negociação com Administração Pública, celebrar convenções e acordos coletivos e de trabalho e instaurar dissídios coletivos, visando à obtenção de melhorias para a categoria;

III - promover constantemente a sindicalização dos trabalhadores da categoria e estimular sua organização nos locais de trabalho;

IV - estabelecer contribuições a todos aqueles que participem da categoria representada, de acordo com decisão em Congresso Estadual ou Assembléia Geral;

V - promover a eleição de Delegados de Base, bem como instalar subsedes ou delegacias sindicais e núcleos de apoio;

VI - filiar-se ou desfiliar-se de Entidades representativas dos trabalhadores;

VII - manter relações com as demais representações de categorias profissionais para a concretização da solidariedade da organização e das lutas de classe dos trabalhadores;

VIII - colaborar e defender a solidariedade entre os povos na luta pela defesa das liberdades individuais e coletivas, pelo respeito à justiça social e pelos direitos fundamentais da pessoa humana;

IX - propor ações que visem a defesa e preservação da saúde e do meio ambiente e do consumidor;

X - acompanhar e fiscalizar a execução das normas legais ou originadas em acordos, convenções, portarias ou demais atos normativos de igual natureza;

XI - defender os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na administração pública, colaborando com órgãos fiscalizadores do Estado e da Sociedade Civil, em defesa da categoria profissional e dos trabalhadores em geral;

XII - promover congressos, seminários, plenárias, encontros, reuniões e outros eventos para aumentar o nível de organização dos trabalhadores;

XIII - promover a conscientização da categoria, implementando sua formação política e sindical;

XIV - participar dos fóruns e eventos de interesse dos trabalhadores do serviço público e da população usuária, promovendo debates com a sociedade sobre os problemas de estrutura e funcionamento do Poder Judiciário, dando ampla divulgação de seus resultados;

XV - incentivar o aprimoramento profissional, intelectual e cultural dos trabalhadores do Poder Judiciário Federal.

XVI - promover e perseguir junto com outras entidades o número necessário de assinaturas suficientes para propositura de lei de iniciativa popular.

Capítulo II
Dos Filiados, Dos Direitos, Dos Deveres e Das Penalidades

Seção I - Dos Filiados

Art. 5º - Para efeitos deste Estatuto, entendem-se por categoria profissional todos os trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado da Paraíba.

Parágrafo único - Considera-se também trabalhador para efeitos do caput deste artigo, o servidor público federal pertencente ao quadro de pessoal permanente das secretarias e/ou órgãos do Poder Judiciário Federal de outras unidades da Federação, lotados ou em exercício em uma das secretarias ou órgãos do Poder Judiciário Federal no Estado da Paraíba.

Art. 6º - A todo trabalhador ativo ou inativo, pertencente à categoria profissional definida no art. 5º deste estatuto, incluindo pensionistas destes, assiste o direito de filiar-se ao SINDJUF/PB.

Parágrafo Único - Para ingressar no quadro social, o interessado subscreverá proposta de filiação, entregando-a à Secretaria do Sindicato.

Seção II - Dos Direitos

Art. 7º - São direitos dos filiados:

I - votar e ser votado em eleições do SINDJUF/PB, respeitadas as demais determinações deste Estatuto;

II - participar, com direito a voz e voto, dos Congressos e Assembléias do SINDJUF/PB, respeitadas as demais determinações deste Estatuto;

III - requerer ao órgão de direção do SINDJUF/PB, a convocação de Congresso, Assembléia Geral, Assembléia Setorial e da Diretoria Executiva, bem como das eleições, nos termos e limites deste Estatuto, conforme definido em capítulo próprio;

IV - gozar dos benefícios e assistência proporcionados pelo SINDJUF/PB, na forma do regime em vigor para esse fim;

V - utilizar as dependências do SINDJUF/PB para as atividades indicadas e/ou relacionadas neste Estatuto ;

VI - exigir o cumprimento dos objetivos e determinações deste Estatuto.

VII - solicitar esclarecimentos e informações aos órgãos administrativos do SINDJUF/PB;

VIII - recorrer das penalidades previstas neste Estatuto, em recurso que deverá ser encaminhado por escrito à Diretoria Executiva, que deverá incluí-lo na pauta de discussão da 1ª Assembléia subseqüente ao fato gerador;

X – Desfiliar-se do Sindicato, a qualquer tempo, desde que o requeira por escrito à Secretaria da Entidade e esteja quite com a Tesouraria do SINDJUF/PB.

Parágrafo Único - Os direitos dos filiados são pessoais e intransferíveis.

Seção III - Dos Deveres

Art. 8º - São deveres dos filiados:

I - autorizar o desconto em seu contracheque e ou conta corrente, para crédito automático do SINDJUF/PB, no ato de sua sindicalização dos valores correspondentes a:

a) a contribuição social, paga mensalmente, correspondente a 0,8% (zero vírgula oito por cento) do vencimento base da categoria, sem prejuízo de contribuição prevista em lei.

b) contribuições definidas em assembléia geral da categoria, respeitados os critérios estatutários;
c) pagamento, mensalmente, de dívidas contraídas com o Sindicato ou por seu intermédio.

II - acatar as decisões do Congresso e das Assembléias Gerais;

III - prestigiar o SINDJUF/PB por todos os meios ao seu alcance e propagar o espírito solidário entre os integrantes da categoria;

IV - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;

V - zelar pelo patrimônio e serviços do SINDJUF/PB.

Parágrafo único – No caso de descumprimento dos deveres elencados no inciso I e suas alíneas, o filiado ficará impedido de utilizar os benefícios e/ou convênios oferecidos pelo sindicato a partir da verificação da inadimplência até a regularização, ficando impedido por 03 (três) meses o filiado reincidente.

Seção IV - Das Penalidades

Art. 9º - São penalidades disciplinares:

I - advertência;

II - suspensão;

III- perda do mandato;

IV - exclusão do quadro social;

V – restrição de direitos;

§1º - A advertência é a penalidade a que se submeterá o sindicalizado, por infrações não sujeitas à suspensão ou exclusão.

§2º - É passível de suspensão de seus direitos sindicais, por prazo não superior a 90 ( noventa ) dias, o sindicalizado que:

I – Infringir dever previsto neste Estatuto;

II – Comportar-se de forma imprópria, em eventos nos qual o sindicato seja organizador ou participante, desde que assim considerado por comissão de ética, designada para este fim;

III – Representar o sindicato ou manifestar-se em seu nome sem o devido credenciamento dos órgãos diretivos;

IV – Ceder sua carteira de identidade sindical a outrem para que aufira benefícios pelo sindicato;

V – Deixar de cumprir o disposto no art. 8 e respectivas alíneas.

§3º - É passível de exclusão do quadro social o sindicalizado que:

I – For reincidente em falta punida com suspensão;

II – Praticar atos atentatórios ou de sabotagem à atividade sindical ou ao patrimônio da entidade;

III – Tiver declarada pelo órgão competente a perda do mandato sindical.

§4º - Os Filiados estão sujeitos às penalidades disciplinares quando cometerem desrespeito ao presente Estatuto, Regimentos e às decisões dos Congressos, Assembléias e demais instâncias deliberativas do SINDJUF/PB,

§5º - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

§6º - Resguardado o direito de defesa, as penalidades de advertência ou suspensão em até 30 dias, poderão ser aplicadas pela Diretoria Executiva. A penalidade de exclusão do quadro social deverá ser submetida ao referendo da Assembléia Geral, cabendo, em ambos os casos, recurso às instâncias superiores, sem efeito suspensivo da penalidade aplicada.

§7º - Será adotado, subsidiariamente, o procedimento previsto na Lei 8.112/90 (Estatuto do Servidor Público Federal) para apuração de infração ao presente estatuto.

Capítulo III
Das Instâncias de Deliberação

Art. 10 - São instâncias hierárquicas de deliberação do SINDJUF/PB:

I - o Congresso Estadual;

II - a Assembléia Geral;

III – o Conselho Deliberativo;

IV - a Diretoria Executiva.

Seção I - Do Congresso Estadual

Art. 11 - O Congresso Estadual é a instância máxima de deliberação do SINDJUF/PB, soberana em suas decisões, de acordo com as normas do presente Estatuto.

Art. 12 - O Congresso realizar-se-á:

I - ordinariamente, a cada dois anos no primeiro trimestre dos anos pares,

II- ou extraordinariamente quando convocado pela maioria absoluta da Diretoria Executiva.
Parágrafo Único - Para assegurar a discussão prévia nas bases, o Congresso será convocado pela Diretoria Executiva, com pauta e regimento definidos e divulgados com antecedência mínima de 30 (trinta) dias quando se tratar de Congresso Extraordinário e de 60 (sessenta) dias quando se tratar de Congresso Ordinário, com ampla divulgação junto à categoria profissional.

Art. 13 - Compete ao Congresso:

a) discutir e deliberar sobre todo e qualquer assunto constante de pauta e Regimento, aprovados no início de seus trabalhos;
b) estabelecer as diretrizes para a execução das finalidades e objetivos previstos no Art. 2º e 5º deste Estatuto;
c) avaliar a realidade da categoria e a situação política, econômica, social e cultural do país, definindo a linha de ação do SINDJUF/PB;
d) examinar, aprovar ou rejeitar, em última instância, relatórios financeiros, prestações de contas e previsões orçamentárias, apresentadas pela Diretoria Executiva, após parecer do Conselho Fiscal;
e) decidir, em última instância, os recursos interpostos contra as decisões da Diretoria Executiva e Assembléia Geral;
f) deliberar sobre alterações estatutárias;
g) deliberar sobre filiação ou desfiliação de entidades representativas dos trabalhadores;
h) deliberar sobre outros assuntos de relevância e urgência assim definidos pelos congressistas;

Art. 14 – Os delegados ao Congresso, com direito a voz e voto, serão eleitos nos respectivos locais de trabalho, na forma estabelecida na convocatória.

Parágrafo 1°: Será eleito 1 (um) delegado para cada 10(dez) trabalhadores lotados no local de trabalho ou fração superior a 05 (cinco); 

Parágrafo 2°: São delegados natos os membros da Diretoria Executiva do SINDJUF/PB;

Parágrafo 3°: Somente poderão ser eleitos delegados suplentes ou observadores os trabalhadores filiados ao Sindicato;

Parágrafo 4°: Para cada delegado eleito poderá ser eleito um suplente;

Parágrafo 5°: Poderão ser eleitos observadores com direito a voz, mas não com direito a voto, desde que previsto no regimento e constante da convocatória;

Parágrafo 6°: Os delegados dos trabalhadores aposentados da base do SINDJUF/PB serão eleitos em reuniões convocadas e realizadas na Capital e nas regionais, na proporção de 1 (um) delegado para cada 10 presentes à reunião ou fração.

Art. 15 - As deliberações no Congresso serão adotadas com aprovação da maioria simples dos delegados credenciados presentes na votação.

§ 1º - A deliberação para destituição de membros da Diretoria Executiva será adotada com a aprovação superior de 2/3 (dois terços) do número de delegados credenciados no Congresso.

§ 2º - Em sendo destituída a Diretoria Executiva, o Congresso elegerá uma Diretoria Executiva Provisória, a qual, no prazo de 30 dias, fará publicar edital convocando novas eleições, obedecendo-se para a realização das mesmas o que dispõe este Estatuto, desde que o prazo para conclusão do mandato seja superior a um ano. Se for inferior a um ano, a Diretoria Executiva Provisória cumprirá o restante do mandato.

Seção II - Das Assembléias Gerais

Art. 16 - A Assembléia Geral é o órgão de deliberação da categoria profissional soberano em suas decisões.

Art. 17 -A Assembléia Geral reunir-se-á:

a) Ordinariamente uma vez a cada ano
b) Extraordinariamente, a qualquer tempo
Art. 18 -As Assembléias Gerais serão convocadas pela Diretoria Executiva do SINDJUF/PB, mediante publicação de edital em jornal, na home Page do SINDJUF/PB ou em boletim da entidade, divulgado nos locais de trabalho, com antecipação mínima de 5 (cinco) dias.

§ 1º - A convocação das assembléias poderá ser requerida:

a) por 1/3(um terço) dos membros da Diretoria Executiva;
b) pela maioria simples do Conselho Fiscal;
c) por 5% (cinco por cento) dos filiados no gozo de seus direitos estatutários;

§ 2º - O pedido de convocação de Assembléia, devidamente fundamentado, deverá ser dirigido à Diretoria do Sindicato, que terá o prazo de 10 (dez) dias para realizar a assembléia.

§ 3º - Todas as solicitações de assembléia deverão conter a pauta dos trabalhos.

Art. 19 - A Assembléia Geral será instalada, em primeira convocação, com a presença de pelo menos metade mais um dos filiados quites com a Tesouraria, em segunda convocação, trinta minutos após, com no mínimo 1/3 dos filiados e em terceira convocação, trinta minutos depois, com no mínimo 2% dos filiados.
Parágrafo Único - As sessões serão abertas e presididas por um dos Coordenadores-Gerais ou, na ausência destes, por um dos Coordenadores designados pela Diretoria Executiva ou, na falta destes, por qualquer filiado indicado por aclamação.

Art. 20 - Compete à Assembléia Geral decidir sobre todos os assuntos constantes na ordem do dia, bem como:

a) a realização de greve ou outro ato que o substitua, com vistas a alcançar os objetivos da categoria profissional;
b) o estabelecimento de negociação com a Administração Pública, visando à obtenção de melhorias para a categoria;
c) a celebração de convenções, acordos coletivos e de trabalho e a instauração de dissídios coletivos, de qualquer natureza;
d) a aquisição, venda ou hipoteca de bens imóveis, ou móveis de valor considerável, do SINDJUF/PB;
e) a forma de encaminhamento das resoluções dos Congressos bem como outras questões que julgar de interesse do SINDJUF/PB;
f) as alterações deste estatuto;
g) a filiação ou desfiliação de entidades representativas dos trabalhadores.

Art. 21 - As deliberações das Assembléias Gerais serão adotadas com aprovação da maioria simples dos presentes.
Parágrafo Único - Na hipótese das alíneas “d”, “f” e “g” será exigida aprovação da maioria absoluta, 50% (cinqüenta por cento) mais um dos filiados presentes à Assembléia convocada para esse fim, respeitando o quorum de 10% de filiados.

Seção III – Do Conselho Deliberativo

Art. 22 – O Conselho Deliberativo, instância de deliberação do SINDJUF/PB, será composto pelos membros da Diretoria Executiva e pelos representantes das delegacias sindicais.

Art. 23 - Ao Conselho Deliberativo compete:

I - Cumprir o presente Estatuto e aplicar as penalidades nele contidas;

II - Em grau de recurso, revisar as decisões da Diretoria Executiva no tocante a aplicação das penalidades previstas no Art. 9;

III - Determinar as despesas extraordinárias;

IV - Criar delegacias Sindicais propostas pela Diretoria Executiva;

V - Elaborar o Plano Anual de trabalho para o Sindicato.

Art. 24 - O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente de quatro em quatro meses e extraordinariamente quando convocado pela Diretoria Executiva ou maioria absoluta dos Delegados Sindicais, ou ainda 1/3 (um terço) de seus membros.

Art. 25 - O Conselho Deliberativo será instalado com maioria absoluta de seus membros.

§1º - O Conselho Deliberativo em cada reunião elegerá um coordenador e um secretário para conduzir suas reuniões, sendo suas decisões lavradas em ata.

§2º - Em caso de vacância de cargos do Conselho Deliberativo, sua substituição será feita em conformidade com o disposto neste Estatuto.

Seção IV - Da Diretoria Executiva

Art. 26 - A Diretoria Executiva é o órgão diretivo do SINDJUF/PB e constitui-se de 11 (onze) membros eleitos, em igualdade de voz e participação, cabendo o direito de voto aos membros efetivos, com mandato de 3 (três) anos e início na primeira quinzena do mês de janeiro do ano subseqüente ao da eleição.

Art. 27 - A Diretoria Executiva do SINDJUF/PB é composta, de forma colegiada, pelos seguintes cargos:

a) 3 (três) Coordenadores-Gerais;
b) 8 (oito) Coordenadores Executivos, com respectivos suplentes, sendo:

.... 1 (um) Coordenador de Finanças e Patrimônio;
.... 1 (um) Coordenador de Cultura, Promoção Social e Esporte;
.... 1 (um) Coordenador de Comunicação e Imprensa;
.... 1 (um) Coordenador Jurídico;
.... 1 (um) Coordenador de Formação Sindical;
.... 1 (um) Coordenador dos direitos humanos e da cidadania;
.... 1 (um) Coordenador do Alto Sertão;
.... 1 (um) Coordenador do Litoral e Curimataú;

Parágrafo Único - É vedada a acumulação de cargos na Diretoria Executiva.

Art. 28 - São atribuições e prerrogativas dos Coordenadores-Gerais, em conjunto ou isoladamente:

a) representar em Juízo, o SINDJUF/PB ou fora dele, podendo delegar poderes a outro Coordenador Executivo, bem como subscrever procurações judiciais na forma regimental;
b) coordenar, planejar, gerir e implementar a política sindical do SINDJUF/PB;
c) assinar contratos, convênios ou quaisquer outros atos e recebimentos de domínio, posse, direitos, prestações e ações de todas as natureza legais, após a aprovação pela Diretoria Executiva;
d) assinar editais e atos convocatórios, presidir os Congressos, Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias ou Assembléias Regionais, bem como as reuniões da Diretoria Executiva, na forma estabelecida neste estatuto;
e) autorizar pagamentos e recebimentos;
f) ordenar as despesas, podendo delegar tal atribuição ao Coordenador de Finanças;
g) assinar, juntamente com o Coordenador de Finanças, cheques e outros títulos;

Art. 29 -São atribuições dos Coordenadores Executivos:

I - Coordenador de Finanças:

a) movimentar com um dos Coordenadores-Gerais as contas do SINDJUF/PB;
b) assinar balanços, balancetes e registros contábeis, juntamente com um dos Coordenadores-Gerais ou Executivos designado;
c) organizar e administrar as finanças e o plano orçamentário do SINDJUF/PB;
d) efetuar todas as despesas autorizadas pelo Congresso, Assembléias e Diretoria Executiva, bem como as previstas no plano orçamentário anual do SINDJUF/PB;
e) administrar o patrimônio do SINDJUF/PB e ter sob sua guarda e responsabilidade os valores, numerários e documentos contábeis.
f) elaborar relatórios financeiros, prestações de contas e previsões orçamentárias anuais do, SINDJUF/PB, remetendo-os ao Conselho Fiscal para emissão do seu parecer;

II- Coordenador de Cultura, Promoção Social e Esporte :

a) promover palestras, cursos, debates e atividades culturais e artísticas;
b) elaborar eventos sociais para propiciar melhor integração entre os filiados;
c) incentivar a prática de esportes

III- Coordenador de Comunicação e Imprensa:

a) atualizar diariamente o sitio do SINDJUF/PB na internet, organizar e publicar jornais e boletins informativos;
b) planejar, orientar e coordenar a realização da comunicação interna e externa do SINDJUF/PB;
c) coordenar a divulgação de eventos patrocinados ou promovidos pelo SINDJUF/PB;
d) fazer a comunicação institucional das atividades do SINDJUF/PB.

IV- Coordenador Jurídico:

a) implementar e ter sob sua responsabilidade a coordenação jurídica da entidade;
b) acompanhar os processos individuais e coletivos sob a responsabilidade da coordenação jurídica;
c) representar judicialmente o Sindicato, em conjunto com seus advogados, e se fazer presente em eventos de natureza jurídica a que a entidade tenha sido convidada a participar;
d) encaminhar as questões de natureza jurídica atinentes aos direitos dos filiados;
e) elaborar relatório mensal sobre a tramitação das ações judiciais e administrativas promovidas pelo Sindicato;
f) prestar esclarecimentos de natureza jurídica aos filiados, sempre que for solicitado;

V- Coordenador de Formação Sindical :

a) promover cursos, palestras e debates tendo em vista a formação sindical dos trabalhadores do Poder Judiciário Federal na Paraíba;
b) organizar e supervisionar as campanhas da categoria;
c) manter intercâmbio com outras entidades sindicais representativas de trabalhadores, bem como entidades congêneres e centrais sindicais, visando à unificação das lutas dos trabalhadores.
d) elaborar relatório periódico de suas atividades.

VI – Coordenador de cidadania e direitos humanos :

a) organizar a coordenação de cidadania e direitos humanos;
b) estabelecer, manter e ampliar as relações do sindicato com entidades nacionais e estrangeiras vinculadas a questão da cidadania e dos direitos humanos;
c) organizar e participar de eventos relativos a sua área de atuação;

Art. 30 – São prerrogativas e atribuições dos Coordenadores Regionais as previstas no Art 15 deste estatuto, bem como aquelas que vierem a ser definidas em regimento;

Parágrafo único: A Diretoria Executiva reunir-se-á:

I - ordinariamente, no mínimo uma vez a cada mês;

II - extraordinariamente, desde que convocada por escrito, pelos Coordenadores-Gerais ou por um terço dos membros da Diretoria Executiva.

Art. 31 - Compete à Diretoria Executiva, coletivamente:

I - cumprir e fazer cumprir este Estatuto, os Regulamentos, os Regimentos e as Normas Administrativas do SINDJUF/PB bem como as deliberações de seu Congresso, Assembléias e Conselho Deliberativo;

II - organizar e supervisionar os serviços administrativos do SINDJUF/PB

III - representar os trabalhadores do Poder Judiciário Federal e defender seus interesses perante os poderes públicos e a sociedade civil;

IV - publicar, obrigatoriamente, de três em três meses, em jornal de circulação interna da Entidade ou em Boletim especial ou no site do SINDJUF/PB as prestações de contas e os balanços aprovados pelo Conselho Fiscal, com a discriminação de todas as receitas e despesas, independente de solicitação.

V - aplicar as sanções determinadas pelo Congresso, Conselho Deliberativo e pelas Assembléias Gerais;

VI - constituir comissões e grupos de trabalho permanentes ou temporários sobre quaisquer assuntos, dentro dos objetivos do Plano de Trabalho e Ação traçados;

VII - convocar o Congresso Estadual, Assembléias Gerais e o Conselho Deliberativo;

VIII - realizar Seminários, Encontros, Simpósios e atividades sobre assuntos de interesse dos trabalhadores do Poder Judiciário Federal e dos trabalhadores em geral;

IX - manter intercâmbio com outras Entidades Sindicais representativas de trabalhadores públicos, bem como com Entidades congêneres e Centrais Sindicais, visando à unificação das lutas dos trabalhadores;

X - convocar eleições de Delegados Sindicais, na hipótese prevista no §5º, do Art. 34, deste Estatuto;

XI - convocar as eleições previstas no Capítulo IV, deste Estatuto, bem como a publicação do Edital, e a convocação de Assembléia Geral para eleição de Comissão Eleitoral e aprovação do Regimento das Eleições.

Art. 32 - As deliberações da Diretoria Executiva serão adotadas por maioria simples de votos, sendo ao final lavrada a Ata de deliberações por Coordenador designado.

Parágrafo único: O quorum de instalação das reuniões da diretoria executiva será de metade mais um de seus membros.

Art. 33 - O membro de Diretoria Executiva que faltar injustificadamente a três reuniões consecutivas ou cinco reuniões alternadas terá caracterizado abandono de cargo e, em conseqüência, será declarada a vacância do seu cargo.
Parágrafo Único – Declarada a vacância de que trata este artigo, o cargo será preenchido na forma do Art. 25 e parágrafos, deste estatuto.

Seção V – Das Delegacias Sindicais

Art. 34 - O Conselho Deliberativo, visando a descentralização e a democratização de suas atividades, poderá criar Delegacias Sindicais nos municípios que integram sua base territorial tendo em vista a concentração de sindicalizados;

§1º - O número de Delegados que compõem as Delegacias Sindicais e seus respectivos suplentes será fixado na seguinte proporção:

a) A partir de 03 até 40 sindicalizados = um delegado;
b) De 41 a 100 sindicalizados = 02 delegados;
c) De 101 a 200 sindicalizados = 03 delegados;
d) De 201 a 300 sindicalizados = 04 delegados;
e) De 301 a 400 sindicalizados = 05 delegados;
f) Acima de 400 sindicalizados = 06 delegados;

§2º - Os Delegados Sindicais serão eleitos pelo voto direto,secreto e universal, através das chapas inscritas, por ocasião da realização das eleições gerais na forma do disposto no Capítulo IV deste Estatuto.

§3º - Havendo renúncia, impedimento ou destituição do delegado, bem como, ocorra o seu afastamento definitivo na base na qual foi eleito, assumirá o suplente;

§4º - O mandato dos Delegados Sindicais será de 03 (três) anos, coincidindo com o tempo de mandato do Conselho Deliberativo;

§5º Na hipótese de vacância do cargo de Delegado sindical, cabe a Diretoria Executiva convocar eleição no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 35 - Compete ao Delegado Sindical:

I - Representar o sindicato e defender os interesses da entidade e da categoria perante os poderes públicos, no âmbito de seu município, em conjunto com a Diretoria Executiva;

II - Participar do Conselho Deliberativo;

III - Assumir a organização da categoria no âmbito de seu município;

IV - Responsabilizar-se pela implantação do plano de trabalho em seu âmbito de atuação, após aprovação do Conselho Deliberativo.

Seção VI- Do Conselho Fiscal

Art. 36 - O Conselho Fiscal será integrado por três membros titulares e dois suplentes, eleitos pelo voto direto, secreto e universal, através de chapas inscritas previamente, por ocasião da realização das eleições gerais para escolha da Diretoria Executiva, observados os procedimentos do capítulo IV;

Art. 37 - O mandato do Conselho Fiscal será de 03 (três) anos, coincidindo com o tempo de mandato da Diretoria Executiva, permitida a reeleição dos seus membros uma única vez;

Parágrafo único - O Presidente do Conselho Fiscal será eleito entre seus membros titulares, quando de sua primeira reunião;

Art. 38 - Compete ao Conselho Fiscal:

a) fiscalizar a gestão financeira e patrimonial do SINDJUF/PB;
b) analisar as prestações de contas mensais e anuais, encaminhando parecer à Diretoria Executiva, para publicação;
c) analisar o Plano Orçamentário Anual e prestação anual de contas, encaminhando-os, juntamente com o parecer à Assembléia Geral Ordinária, nos termos deste Estatuto;
d) trimestralmente, o Conselho Fiscal deverá reunir-se para examinar os balancetes elaborados pelo setor contábil da Entidade emitindo parecer e lavrando ata.

Seção VI - Da Vacância, Perda de Mandato e Penalidades

Art. 39 - A vacância do cargo será declarada pela Diretoria Executiva nas seguintes hipóteses:

a) renúncia;
b) perda do mandato;
c) falecimento;
d) abandono de cargo.

§ 1º - A vacância do cargo, no caso da perda do mandato, será declarada depois de esgotadas as possibilidades recursais previstas neste estatuto.

§ 2º - A vacância do cargo por renúncia ou falecimento será declarada pelo menos 72 (setenta e duas) horas após a ocorrência do fato.

§ 3º - Em caso de ocorrer à vacância de menos da metade dos cargos da Diretoria Colegiada ou do Conselho Fiscal, a Diretoria Executiva convocará Assembléia Geral específica para preenchimento dos cargos vagos, em até 30 dias após a vacância, devendo a Assembléia realizar-se 30 dias após a sua convocação.

§ 4º - Em caso de ocorrer à vacância de mais da metade dos cargos da Diretoria Colegiada ou do Conselho Fiscal, a Diretoria Executiva convocará Assembléia Geral específica para nova eleição nos termos do Estatuto.

§ 5º - Toda suspensão ou destituição deverá ser precedida de notificação que assegure ao interessado pleno direito de defesa, cabendo recurso, sem efeito suspensivo, na forma deste Estatuto, à Assembléia Geral.

§ 6º - Na hipótese da perda temporária ou impedimento do ocupante, será convocado o suplente.

Art. 40 - Os dirigentes do SINDJUF/PB estão sujeitos a penalidades de advertência, suspensão ou destituição quando desrespeitarem o presente Estatuto ou as deliberações adotadas pela Diretoria Executiva, pelas Assembléias Gerais ou pelo Congresso.

Parágrafo Único - De todas as decisões de aplicações de penalidade tipificadas neste Estatuto cabem recurso à Assembléia Geral seguinte a sua aplicação, em todos os casos, sem efeito suspensivo.

Art. 41 – Os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal poderão ser destituídos em Congresso ou Assembléia, por deliberação de 2/3 dos votantes nos seguintes casos:

a) malversação ou dilapidação do patrimônio da Entidade Sindical;
b) grave violação deste Estatuto,

Parágrafo Único – No caso de Assembléia, exige-se um quórum de 10% dos filiados.

Seção VII - Do Fundo de Mobilização e Luta

Art. 42 - Será mantido em conta poupança do SINDJUF/PB o Fundo de Mobilização e Luta, constituído de 1% (um por cento) da arrecadação mensal do Sindicato, cuja movimentação deverá ser autorizada pelo Conselho Deliberativo.

Capítulo IV
Do Processo Eleitoral

Seção I - Das Eleições para a Diretoria Executiva e Delegados Sindicais

Art. 43- As eleições para provimento dos cargos, da Diretoria Executiva e dos Delegados Sindicais; serão realizadas, em um único dia, na segunda quinzena de novembro, com mandato de 03 (três) anos.

Art. 44 – Os membros da Diretoria Executiva e os Delegados Sindicais, serão eleitos pelo voto direto, secreto e universal.

§ 1º - Para concorrer aos cargos da Diretoria Executiva e de Delegados Sindicais, será exigido formação de chapa, com a relação nominal dos candidatos a todos os cargos efetivos e os respectivos suplentes, previstos neste estatuto, sendo vedada a inscrição de um mesmo candidato ou suplente, em mais de uma chapa e a acumulação de cargos.

§ 2º - A inscrição de chapas será na Secretaria do SINDJUF/PB, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do quinto dia útil após a publicação em Edital.

Art. 45 - É eleitor e elegível o filiado do SINDJUF/PB que cumpra com os requisitos abaixo:

a) ter no mínimo 3(três) meses de inscrição no quadro social na data de abertura do edital.
b) estar em pleno gozo dos direitos sociais conferidos neste Estatuto, observado o disposto no Art. 9º;
c) estar quite com a tesouraria do SINDJUF/PB;
d) não ter sofrido punição definitiva prevista no art. 9, incisos II, III e IV deste Estatuto, no período do mandato que está findando.
e) não ter sido condenado criminalmente em sentença transitada em julgado.

Art. 46 - Os atos de competência da Diretoria Executiva, na forma estabelecida neste Estatuto, são a convocação da eleição, a publicação do Edital, bem como a convocação de Assembléia Geral para eleição de Comissão Eleitoral e aprovação do Regimento das Eleições.

Parágrafo Único - Na falta de convocação por parte da Diretoria Executiva, a eleição poderá ser convocada pela maioria simples da Diretoria ou 10% (dez por cento) dos filiados no gozo de seus direitos estatutários.

Art. 47 - As eleições de que trata o art. 41 serão convocadas por edital, com antecedência máxima de 60 (sessenta) dias e mínima de 30 (trinta) dias do término do mandato da Diretoria Executiva.
Parágrafo Único - O edital deverá ser publicado em jornal de circulação estadual, em boletim ou jornal do SINDJUF/PB, amplamente distribuído a toda a categoria e fixado em cada local de trabalho nos termos deste Estatuto, bem como na sede do SINDJUF/PB.

Art. 48 – O edital de convocação das eleições deverá conter:

a) data, local e horário da votação;
b) prazo para registro das chapas;
c) horário de funcionamento da Secretaria do SINDJUF/PB;
d) a nominata da Comissão Eleitoral, eleita em Congresso ou Assembléia Geral anterior.
e) o Regimento das Eleições aprovado em Congresso ou Assembléia anterior.

Art. 49 - O Congresso ou a Assembléia Geral para eleição dos membros da Comissão Eleitoral e aprovação do Regimento das Eleições deverá ser realizado no período mínimo de 90 (noventa) dias anteriores ao término do mandato.
Parágrafo Único - Não sendo observado o prazo da caput deste artigo, os interessados poderão convocar Assembléia Geral para o mesmo fim, obedecendo ao quorum disposto na letra "c" do artigo 37, deste Estatuto.

Art. 50 - Será garantida por todos os meios democráticos a lisura dos pleitos eleitorais, assegurando-se condições de igualdade às chapas concorrentes, especialmente no que se refere a mesários e fiscais.

§ 1º- Será assegurado o acesso às listas atualizadas de filiados, para efeito de conhecimento a todas as chapas concorrentes.

Art. 51 - O processo eleitoral será coordenado por Comissão Eleitoral composta de no mínimo 5 (cinco) filiados eleitos em Congresso ou Assembléia Geral anterior, garantida sempre a composição ímpar.

Parágrafo Único - O Congresso ou a Assembléia Geral indicará dentre os eleitos o Presidente da Comissão Eleitoral que não poderá recair na pessoa de qualquer representante de chapa inscrita.

Art. 52 - A Comissão Eleitoral terá competência para:

a) julgar as impugnações de candidaturas, com base nas disposições estabelecidas neste Estatuto;
b) organizar, coordenar e fiscalizar todo o processo eleitoral.

Parágrafo Único - Das decisões da Comissão Eleitoral cabe recurso em Assembléia.
Sessão II- DOS ELEITOS E DA POSSE

Art. 53 – As eleições para provimento dos cargos da Diretoria Executiva e dos Delegados Sindicais obedecerá ao critério majoritário, sendo considerada eleita a chapa que obtiver a maioria dos votos válidos.

§ 1º - A posse para os membros eleitos da Diretoria Executiva e os Delegados Sindicais, dar-se-á, na primeira quinzena do mês de janeiro do ano subseqüente ao da eleição.

§ 2º - A chapa eleita na forma do caput desse artigo preencherá, de uma só vez, os cargos da Diretoria Executiva e os Delegados Sindicais, inclusive os respectivos suplentes.

Capítulo VI
Disposições Gerais

Seção I - Do Patrimônio

Art. 54 - Constituem patrimônio do SINDJUF/PB os bens móveis e imóveis, as rendas, as mensalidades, as contribuições e doações e os bens que venha a adquirir.

Art. 55 - O exercício financeiro do SINDJUF/PB inicia no dia 1º de janeiro de cada ano e termina no dia 31 de dezembro do mesmo ano.

Seção II - Da Dissolução e da Fusão do SINDJUF/PB

Art. 56 - A DISSOLUÇÃO ou a FUSÃO e conseqüente destinação do patrimônio do SINDJUF/PB, que será sempre para entidades similares, somente poderão ser decididas em Congresso Estadual, convocado para esse fim, com prazo mínimo de 60 (sessenta) dias e dada ampla divulgação entre a categoria profissional.

§ 1º - A Assembléia Geral convocada para deliberar acerca do Congresso, que trata o caput deste artigo, deverá contar com a presença mínima de 1/3 (um terço) dos filiados, cuja decisão será confirmada através de consulta plebiscitária, com quorum mínimo de 2/3 dos filiados no gozo de seus direitos estatutários.

§ 2º - A proposta de dissolução ou fusão somente será considerada aprovada se obtiver 50% mais 1 (cinqüenta por cento mais um) de votos favoráveis.

Capítulo VII
Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 57 – Para fins do disposto na letra "a" do art. 43, do presente estatuto, no caso de servidor pertencente ao quadro de pessoal de órgão do Judiciário Federal de outra unidade da Federação, com exercício neste Estado, na forma do parágrafo único do art. 5º, será contado o tempo de filiação ao sindicato da base de origem, desde que sem solução de continuidade.

§1º - Ficam recepcionadas e mantidas, por este Estatuto, as Delegacias Sindicais de Campina Grande, Guarabira, Patos, Sousa, Areia, Cajazeiras, Catolé do Rocha, Itabaiana, Itaporanga, Mamanguape, Monteiro, Picuí e criada a Delegacia Sindical de Santa Rita.

Art. 58 – Os casos omissos do presente Estatuto serão resolvidos pelas Instâncias de Deliberação do SINDJUF/PB.

Art. 59 – Fica instituída a Comissão de Ética e Disciplina na forma disposta no Regimento Interno.

Art. 60 – Aos membros da Diretoria Executiva, do Conselho Deliberativo, das Delegacias Sindicais, Conselho Fiscal e Conselho de Ética e Disciplina que cumprirem no mínimo 2/3 (dois terços) do mandato será fornecido Certificado por relevantes serviços prestados a categoria dos Trabalhadores do Judiciário Federal no Estado da Paraíba.

Art. 61 – As eleições para o ano de 2008 serão regidas pelas normas dispostas no Capitulo IV deste Estatuto.

I – Para os fins previstos do caput deste artigo não será considerado o disposto no Art. 49 deste Estatuto passando a vigorar para este fim as seguintes disposições:

a) fica desde logo eleita a Comissão Eleitoral que presidirá o pleito a ser realizada na segunda quinzena de novembro de 2008, incumbindo a esta a atribuição de elaborar no prazo de 8 (oito) dias minuta de Regimento que será submetida a Assembléia Geral Extraordinária a ser convocada pelo atual Colegiado Diretor.

Art. 62 – Até a posse dos novos membros eleitos conforme reza o presente Estatuto, o Colegiado Diretor, composto pela Diretoria Executiva, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal do mandato em curso exercem suas competências e atribuições nos moldes do Estatuto anterior, ficando convalidados todos os atos praticados pelos membros do atual Colegiado Diretor.

Art. 63 – O presente Estatuto altera o Estatuto anterior aprovado em Assembléia Extraordinária, realizada no dia 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as alterações ora aprovadas no IV Congresso da categoria, realizado nos dias 12,13, e 14 de setembro de 2008, em João Pessoa, entrando imediatamente em vigor para cumprir os seus efeitos legais.
João Pessoa, 14 de setembro de 2008.